Condomínio negligencia prestação de contas e previsão orçamentária, e agora?

Às vésperas da 3ª década do século XXI, a Direcional Condomínios ainda recebe notícias de síndicos que não fazem a prestação de contas anual de sua gestão, tampouco convocam assembleia de condôminos para deliberarem sobre a previsão orçamentária do exercício seguinte. Ambos são obrigatórios, destaca a seguir o advogado Cristiano De Souza Oliveira.

1. A quem atribuir responsabilidades pelo não atendimento à legislação?

Inicialmente a responsabilidade é do síndico, nos termos do Art. 1348, Incisos VI e VIII, do Código Civil (CC). Pois cabe a ele a convocação de assembleia ordinária de condôminos para deliberarem sobre a prestação de contas e a previsão orçamentária (Art. 1.350). No entanto, na omissão dos síndicos, os condôminos podem, pelo menos ¼ deles, segundo o Art. 1.350, convocar a assembleia para regularizar a situação e até, na prática, destituir o síndico nos termos do Art. 1.349. Já o Conselho, caso tenha aprovado as contas anteriores sem deliberação da assembleia e levado a coletividade a tomar posturas erradas, poderá também ser responsabilizado.

2. O que deverá fazer uma nova gestão que assuma essa herança?

É preciso regularizar o regime das contas, resgatando o histórico financeiro anterior, pois a taxa de rateio do condomínio, prevista no Art. 1.336, Inciso I, do CC, tem como base a previsão orçamentária e, assim, forma um título executivo extrajudicial em caso de inadimplência, conforme o Art. 784, Inciso X, do Código de Processo Civil. A segurança jurídica decorre, portanto, da regularidade das atividades do gestor. De outro lado, é preciso haver uma participação ativa da coletividade, levando seus anseios à administração e fiscalizando a gestão de seu próprio patrimônio. (Edição R. F.)


Matéria publicada na edição – 261 – outubro/2020 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado Condominialista e Consultor Jurídico há 29 anos; Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Integrante Convidado da Comissão Especial de Administração de Condomínios do CEAC do CFA e do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP; Autor do livro Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições; Coautor do livro Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador; Colunista em diversas revistas e jornais do segmento; Professor de diversos cursos das áreas Condominial, Imobiliária, Mediação e Arbitragem; Sócio-fundador da Advocacia Cristiano De Souza; Diretor Jurídico do Instituto Educacional e de Pesquisas – Encontros da Cidade – IEPEC.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *