Regimento Interno: a necessidade do quórum de 2/3

A partir de 2004, com a alteração do Código Civil trazida pela Lei 10.931 de 02/08/2004, muitos operadores do direito, administradores e síndicos se confundem com a questão sobre o quórum para se alterar o Regimento Interno dos Condomínios Edilícios, antes chamados de Regulamento Interno.

A questão é simples, senão vejamos:

Podemos afirmar com segurança que será de 2/3 a alteração do Regimento Interno, se não houver disposição contrária em Convenção, pois nos termos do artigo 1.334, devem fazer parte da convenção:

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

II – sua forma de administração;

III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;

V – o regimento interno.

Logo vemos que a Convenção, que somente poderá ser alterada por 2/3 (art. 1351 do CC), deve conter o Regimento Interno e também pode definir quóruns para as deliberações, tais como alteração especifica das questões que envolvem o Regimento Interno, como meio e forma de administração própria de cada condomínio.

A questão, desta forma, é aberta para que cada condomínio edilício se autorregulamente e não fique engessado de forma a nunca conseguir alterar assuntos do dia a dia da vida condominial, que é o objetivo do regimento interno.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2011

Autores

  • Jornalismo Direcional
  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado Condominialista e Consultor Jurídico há 29 anos; Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Integrante Convidado da Comissão Especial de Administração de Condomínios do CEAC do CFA e do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP; Autor do livro Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições; Coautor do livro Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador; Colunista em diversas revistas e jornais do segmento; Professor de diversos cursos das áreas Condominial, Imobiliária, Mediação e Arbitragem; Sócio-fundador da Advocacia Cristiano De Souza; Diretor Jurídico do Instituto Educacional e de Pesquisas – Encontros da Cidade – IEPEC.

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