Uma significativa alteração nas cobranças condominiais deve ocorrer este mês com a entrada em vigor da Lei 14905/2024, que altera o Código Civil tanto no parágrafo 1º do art. 1336, como nos artigos referentes a atualização monetária e aplicação de juros.
Passa a vigorar então, a seguinte redação do parágrafo 1º do art. 1336: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.
O artigo citado fala de juros e remete ao art. 389 quando trata de atualização monetária, e basicamente determina que nos casos não previstos em convenção deva ser usado juros pela SELIC e atualização monetária pelo IPCA, sendo certo que o índice da atualização monetária do IPCA deve ser deduzido da SELIC.
A própria lei determina que o Banco Central divulgará o que o Conselho Monetário Nacional determinar como metodologia, cabendo, no entanto, aos condomínios atenção e análise caso a caso, a saber:
Hipótese 1: Condomínio que define em convenção índice de juros e atualização monetária – segue a convenção;
Hipótese 2: Condomínio que define em convenção o índice de juros, mas não de atualização monetária – segue a convenção nos juros e aplica IPCA como atualização;
Hipótese 3: Condomínio que não define o índice de juros, mas define o índice de atualização monetária – aplica-se a SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária)
Hipótese 4: Convenção omissa quanto aos índices de juros e atualização monetária – aplica-se a lei, ou seja, SELIC como juros e IPCA como atualização monetária, deduzindo-se o índice do IPCA do índice da SELIC.
Compete assim a cada condomínio observar o que diz a convenção, podendo, se assim entender conveniente, adequar sua convenção.
Matéria publicada na edição 304 set/24 da Revista Direcional Condomínios
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Advogado Condominialista e Consultor Jurídico há 29 anos; Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Integrante Convidado da Comissão Especial de Administração de Condomínios do CEAC do CFA e do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP; Autor do livro Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições; Coautor do livro Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador; Colunista em diversas revistas e jornais do segmento; Professor de diversos cursos das áreas Condominial, Imobiliária, Mediação e Arbitragem; Sócio-fundador da Advocacia Cristiano De Souza; Diretor Jurídico do Instituto Educacional e de Pesquisas – Encontros da Cidade – IEPEC.