Como introduzir novos usos nas áreas comuns na pandemia?

Por causa da pandemia do novo Coronavírus, os condomínios alteraram a forma de gerir as áreas comuns, adotando medidas preventivas ao contágio e, de outro lado, liberando ambientes para o trabalho dos moradores. Mas o advogado Cristiano De Souza Oliveira observa que o caso específico dos novos usos nos espaços comuns exige a deliberação prévia de assembleia.

1. Salão de festas pode ser usado para o home office?

Vivemos uma excepcionalidade, porém, por mais informal que possa ser a vida e deliberações condominiais, devemos nos balizar pela segurança jurídica. As áreas comuns compõem a propriedade de cada condômino (vide o Art. 1.331, do Código Civil) e a previsão de uso consta da Instituição do condomínio e está expressa na Convenção (Art. 1.332, I, c/c 1.333, CC). De outro modo, o Art. 1.335, Inciso II, permite ao condômino o uso da área comum desde que não exclua a utilização dos demais nem desvirtue a sua destinação, entre outros. Ou seja, o condomínio poderá alterar a destinação, desde que por autorização assemblear, uma vez que os proprietários aprovaram cada tipo de uso quando adquiriram o imóvel. Eles devem ser convocados para deliberarem sobre eventual mudança. E, considerando julgado recente do TJ-SP, de fevereiro de 2021, a votação por quórum qualificado (de 2/3) dará mais segurança ao síndico.

2. Há limite de uso de verbas sem votação de assembleia?

Assim como o síndico tem o dever de elaborar a previsão orçamentária de receitas e despesas e obter a sua aprovação em assembleia por ele convocada (Art. 1.348 c/c 1.350), ele precisa também do aval dos condôminos antes de contratar as obras de adaptação da área comum (por quórum qualificado), bem como para os investimentos e receitas (por maioria simples). (Edição R. F.)


Matéria publicada na edição – 269 – julho/2021 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autores

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado Condominialista e Consultor Jurídico há 29 anos; Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Integrante Convidado da Comissão Especial de Administração de Condomínios do CEAC do CFA e do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP; Autor do livro Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições; Coautor do livro Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador; Colunista em diversas revistas e jornais do segmento; Professor de diversos cursos das áreas Condominial, Imobiliária, Mediação e Arbitragem; Sócio-fundador da Advocacia Cristiano De Souza; Diretor Jurídico do Instituto Educacional e de Pesquisas – Encontros da Cidade – IEPEC.

  • Jornalismo Direcional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *